Como o compliance pode ajudar no planejamento tributário

Por Felipe Zalaf

Nossa Carta Magna completou recentes 33 anos e nela está disciplinado o atual sistema tributário nacional.

O mundo mudou muito em 33 anos e de lá para cá muito se falou em reformas tributárias, mas ocorreram somente remendos.

Estamos presenciando recentes propostas de mudanças, mas estão estagnadas ou pela falta de maiores debates com a sociedade ou pelo duelo político que muitas vezes mais atrapalha do que ajuda.

Essas mudanças levam tempo, maturação e adaptação. E como fica o contribuinte?

Aqui é o ponto de separarmos realidade, expectativa e planejamento.

Nessa ebulição de normas que tentam, em frangalhos, ajustar o tão já complexo sistema tributário, muitos contribuintes se veem na necessidade de adaptar o seu dia a dia para conseguir adimplir seus compromissos.

Essa adaptação muitas vezes eivada de planejamentos evasivos acaba, infeliz e inevitavelmente, ocorrendo nas empresas, afastando o cumprimento integral das normas fiscais.

Paradoxalmente, por um lado, muitas empresas precisam criar fôlego financeiro em detrimento às normas tributárias para se manterem ativas e, por outro lado, o próprio sistema tributário não cria oportunidades em prol das empresas para evoluírem saudavelmente.

É a falta de perspectiva quem motiva esse ciclo fisco-tributário vicioso.

Mas quando há expectativas e oportunidades de mudanças, novos movimentos começam a surgir.

Os contribuintes precisam escancarar a realidade fiscal de suas empresas, utilizando o compliance tributário como forma de visualizar o total horizonte de possibilidades, ou seja, ele (compliance tributário) tem de ser usado como uma ferramenta de gestão da empresa.

Aplicando a conformidade fiscal, o empresário terá a visão total e real de seu negócio dentro das normas que regem o sistema tributário nacional.

Nessa linha, as empresas devem revisitar seus procedimentos internos, detectando oportunidades de novos ajustes, criando mecanismos e inserindo checklists em cada setor da empresa em que emerge o cumprimento de normas fiscais, pois essas medidas, por consequência, as auxiliam no atingimento da conformidade fiscal.

O compliance tributário é a busca da adequação às normas tributárias e suas obrigações principais e acessórias nas empresas, tornando seus negócios claros e aptos a trazerem aos empresários a visão dos reais riscos e oportunidades.

Na medida em que as empresas encaram o compliance tributário como uma ferramenta que possibilita um planejamento fiscal lícito e consistente a cada realidade, os riscos reais tendem a se mitigar. Por outro lado, na medida em que se busca desviar condutas e estratégias, o risco oculto aumenta e contamina o real cenário fiscal.

Dessa forma, um planejamento tributário que tenha em seus pilares estratégicos o compliance tributário trará às empresas um futuro mais criterioso e sóbrio, bem como oportunidades de uma elisão fiscal lícita e legítima.

Fonte: ConJur

Empresas que adotam home office precisam reforçar normas de compliance

Segundo especialista em assessoria jurídica, com funcionários trabalhando de forma remota, condutas e processos das empresas relacionadas também à governança corporativa precisam ser estruturadas ou fortalecidas.

Não é novidade que o trabalho remoto é uma tendência ditada pela pandemia da Covid-19 que veio para ficar. A medida tem amplo apoio de colaboradores, como mostrou pesquisa da consultoria Robert Half realizada em julho deste ano. Pelo menos 61% dos entrevistados disseram estar satisfeitos trabalhando em casa. A tendência também foi bem recebida por gestores e executivos, que aprovaram o modelo ainda em 2020, segundo mostrou levantamento da Fundação Instituto de Administração (FIA).

Equipes trabalhando a partir de diferentes lugares podem demandar um reforço das condutas e processos das empresas relacionadas à compliance e à governança corporativa. As organizações que até então não tinham estruturado esses setores, não podem mais adiar essa tarefa. É o que aconselha a advogada Claudia Zeglio, da Zeglio Advogados Associados e com experiência de mais de 20 anos em assessoria jurídica para grandes corporações.

Ela explica que algumas empresas notaram, com a adoção do home office, um crescimento de demandas jurídicas geradas pelo surgimento de novos mercados e formas diferentes de relacionamentos sociais, o que exigiu o desenvolvimento e aplicação de normas e procedimentos, muitas delas relacionadas à internet e tecnologia. “Essas situações geraram uma necessidade imperiosa e harmoniosa entre os conceitos de governança corporativa e compliance. Tanto que, quando um incidente ocorre, podemos notar o diferencial de quem adota regramentos gerais e possui governança corporativa ou o não”, atesta.

Zeglio enfatiza que a criação e o desenvolvimento de boas práticas, além de servir como parâmetro para a gerência de administradores de instituições, líderes e colaboradores, também facilita a atuação em todos os ramos das empresas. “Essa precaução reduz custos e aumenta a produtividade das empresas de forma efetiva, o que é fundamental para desenvolver uma organização saudável e bem vista pela sociedade”, complementa.

Compliance está presentes em 80% de grandes empresas de capital fechado

O compliance tem como propósito reforçar a transparência da empresa e de suas atividades, além de reduzir possíveis riscos de descumprimentos, por meio de procedimentos, garantindo a conformidade com as leis, normas e políticas de boas práticas. A definição e observância de práticas anticorrupção, por exemplo, são responsabilidade desse setor.

Já a governança corporativa complementa essas medidas, já que tem como base a garantia da confiabilidade para todos os grupos presentes em uma organização, priorizando os pilares da transparência das informações, da igualdade, da prestação de contas e da responsabilidade corporativa. É um dos pilares da sigla em voga nas corporações atualmente, o ESG, aliada das práticas de meio ambiente (ou environmental da sigla em inglês) e de cuidado com as pessoas (social).

Uma pesquisa do Panorama dos Programas de Compliance em Empresas de Capital Fechado do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) revelou que 80% das companhias brasileiras de capital fechado possuem um profissional que se dedica a tratar das questões relacionadas ao compliance, o que demonstra a importância que esse setor tem.

Para a advogada Claudia Zeglio, para que os resultados sejam efetivos, além do compliance bem organizado, o investimento em uma governança corporativa robusta também é importante. “Quando uma empresa, instituição ou negócio jurídico adotam sólidas regras e normas internas, isso pode evitar danos morais e/ou materiais e de imagem e assim, se resguardam de possíveis ações incorretas ou ilícitas por parte de seus colaboradores”, conclui. 

Fonte: Terra

Investigações Internas: O Passo A Passo De Um Pilar Fundamental Do Programa De Compliance

As investigações internas corporativas devem ser conduzidas de forma profissional e bastante criteriosa. Inclusive, há riscos para as empresas e equipes envolvidas caso isso não ocorra. Por isso, é tão importante conhecer o contexto a qual cada empresa está inserida para que todas as análises sejam feitas de forma personalizada e também estipular previamente, através de política específica, quais serão os fluxos a serem seguidos e os procedimentos durante as investigações. 

Pensando em apresentar esse assunto de maneira completa, vamos abordar não apenas os objetivos das investigações e a quais eventos são aplicadas, mas também alguns passos para que este pilar do programa de Compliance seja aplicado de forma eficaz.

Qual o objetivo de uma investigação interna corporativa?

Quando o assunto é Compliance, entendemos que as empresas precisam estar em conformidade com as leis e também devem agir de maneira ética com seus colaboradores, parceiros e clientes. 

No entanto, nas relações corporativas podem ocorrer casos de condutas ilegais e irregulares. Nesse sentido, existe o programa de Compliance, com as investigações internas corporativas como um dos pilares mais fortes. 

O principal objetivo das investigações é verificar se realmente ocorreu uma conduta ilegal ou contra as políticas da empresa e , ainda,  identificar o(s) agente(s) envolvido(s), aplicar as sanções cabíveis e principalmente adotar as medidas de remediação necessárias para evitar a ocorrência de atos similares. 

Saber sobre as condutas permite que a empresa interrompa irregularidades e defina a estratégia a ser tomada a partir desse momento. Por exemplo: uma companhia poderá reportar para as autoridades depois de conhecer os fatos ocorridos que violaram a lei internamente.

O Decreto nº 8420/2015 traz os elementos de um programa de Compliance efetivo, e determina a obrigação da empresa em ter um canal de denúncia e adotar, entre outras, medidas de interrupção e remediação de condutas irregulares. 

Ou seja, para que esse programa seja efetivo, é necessário que haja investigações internas corporativas quando houver indícios da ocorrência de atos lesivos contra a Administração ou contra as políticas e procedimentos da organização.

A CGU (Controladoria Geral da União), na cartilha de setembro de 2015, que contempla o guia de integridade para entes privados, direciona as empresas para conduzirem as investigações internas de forma efetiva. 

Quais eventos podem dar início às investigações internas corporativas?

Os eventos são diversos e podemos citar alguns. Muitos dos eventos surgem nos canais de denúncia, por isso são tão necessários. Também pode ocorrer em uma entrevista de desligamento, por exemplo, em que o responsável pelo setor de Recursos Humanos pode utilizar a situação para inserir perguntas sobre ética e Compliance, identificando possíveis condutas irregulares.

Outro evento que pode iniciar as investigações internas corporativas é quando algum colaborador entra com uma reclamação trabalhista por ser obrigado a fazer atividades escusas ou por ter sofrido assédio moral ou sexual, por exemplo. 

Também temos casos de indícios de irregularidades decorrentes de  Due Diligence de terceiros ou em operações de Fusão e Aquisição, pontos de não conformidade apontados pela  a auditoria interna, ou até mesmo notícias que saíram na mídia sobre atos de corrupção. 

Os eventos que podem dar início a uma investigação são os mais diversos possíveis, por isso, como um bom profissional da área de compliance é importante estar sempre atento.

Passo a passo para investigações internas corporativas

Como já citamos, cada contexto deve ser avaliado de forma particular, pois além dos contextos empresariais serem diferentes, as alegações sobre condutas a serem investigadas são diversas e cada uma deve ser analisada de maneira personalizada.

Mas, vamos abordar alguns passos que devem ser avaliados e aplicados, de acordo com o seu contexto:

1 – Definição de um canal de report independente

Quem vai ser o responsável pela investigação e por receber e analisar o resultado das investigações? Essa pergunta é crucial, pois a pessoa responsável precisa ter independência e também deve parecer independente perante a todos.

Muitas empresas contam com um comitê de Compliance formado por direção jurídica, de RH e financeira, por exemplo. Esse comitê pode resolver a maioria dos casos, exceto os que podem envolver alguém do próprio grupo ou uma pessoa próxima a algum dos integrantes.

Por isso, é importante ter mecanismos de governança que prevejam os conflitos de interesses.

Uma alternativa, inclusive bastante indicada para empresas familiares, que são comuns no Brasil, é a criação de comitês especiais formados somente por membros externos ou formados de maneira híbrida. Eles proporcionam maior independência e imparcialidade às investigações internas corporativas.

2 – Definição do escopo da investigação

O escopo deve conter os fatos que serão investigados, período a ser analisado, entre outros detalhes. É preciso que seja bem definido para ajudar a garantir a credibilidade da investigação. 

Um escopo mal definido não traz credibilidade e pode gerar questionamentos de autoridades, caso a empresa esteja cooperando com elas. Assim como também pode gerar questionamento de auditores externos, caso esteja passando por Shadow Investigation. 

Um detalhe é que durante a investigação outras descobertas poderão acontecer, havendo a necessidade de atualizar o escopo. Uma vez que uma empresa descobre mais pontos a serem investigados e tratados, ela não pode ignorar, mas deve atualizar o escopo de maneira responsável para lidar com eles. 

3 – Preservação de documentos

A preservação de documentos eletrônicos e de documentos físicos deve ocorrer porque se a empresa optar por reportar para as autoridades, algumas perguntas poderão ser feitas, como:

  • o que foi feito para preservar a documentação relevante?
  • quando a documentação relevante foi preservada?
  • o que foi preservado?

Ainda, é fundamental que a empresa garanta que os documentos serão preservados para a condução efetiva das investigações. Em algumas situações o acesso a algumas informações ou sistemas podem ficar suspensos. 

Essa suspensão pode acontecer para reutilizar fitas de backup, entre outras ações que ajudam a garantir a integridade dos dados, pois eles podem revelar não só quem são os responsáveis, mas outros envolvidos.

4 – Revisão dos documentos

Por conta do volume de dados, as informações são revisadas com base nos critérios de busca, por meio de uma plataforma de revisão. Sendo assim, os critérios precisam ser definidos de maneira estratégica.

Por exemplo: vamos supor que a alegação é que o distribuidor X recebeu um desconto adicional para participar de uma licitação no ministério Y e que pagou propina. Então, nos critérios de busca, será interessante utilizar “distribuidor X” e outros pontos de pesquisas relacionados a ele e ao contexto dessa situação.

5 – Condução de entrevistas

Geralmente, as entrevistas acontecem em uma etapa mais avançada, quando a empresa já consegue ter uma compreensão melhor do que teria acontecido. Muitas vezes é feito dessa maneira para evitar retrabalho, já que a companhia pode ter que entrevistar mais uma vez algumas pessoas por ter descoberto outros detalhes durante os processos. 

Mas, como falamos que cada investigação é feita de maneira personalizada, podem existir casos em que a entrevista deverá ser feita no início, para não perder nenhuma oportunidade. E também para conhecimento de determinado procedimento interno que será analisado.

Uma boa prática que queremos direcionar é a de fazer a entrevista com duas pessoas, pois uma poderá servir de testemunha e também poderá dar mais atenção para fazer anotações.

Outro lembrete que pode fazer a diferença é que os entrevistados não precisam ser somente quem provavelmente esteja envolvido de forma direta com o caso investigado. Algumas outras pessoas ligadas ao caso ou que tenham trabalhado com os envolvidos, talvez tenham informações relevantes para compartilhar.

6 – Análise financeira

Esse ponto não vai existir em todas as investigações internas corporativas, pois, dependendo da natureza da alegação, não haverá a necessidade de avaliar esse aspecto financeiro. 

Mas, caso ocorra, é importante fazer uma análise precisa, evitando generalizações e especulações. Por exemplo: se a alegação é que o distribuidor recebeu um desconto adicional, é preciso avaliar quais descontos foram dados, a média de descontos recorrentes e quais os que destoaram e em que contexto isso aconteceu.

7 – Medidas de remediação

A partir do momento em que a empresa encontrar problemas ou potenciais questões de irregularidade, é preciso tomar medidas para sanar e evitar que aconteça novamente. Esse cuidado deve ser recorrente, já que um programa efetivo de Compliance é como um organismo vivo e não para de se movimentar.

8 – Relatório da investigação

No relatório, é preciso apresentar informações como as alegações iniciais, sumário executivo com um resumo das investigações, escopo com períodos especificados, metodologia abordada, descrição dos fatos de forma detalhada com base no que foi encontrado em cada etapa e as recomendações e medidas de remediação.

Caso você seja de escritório de advocacia, talvez seu cliente também queira uma análise jurídica.

Lembre-se de que o texto do relatório deve ser preciso, imparcial e sem especulações e generalizações. Além disso, a distribuição desse relatório deve ser feita somente para quem realmente precisa recebê-lo, garantindo o sigilo dos trabalhos.

Fonte: LEC

Portaria do Ministério da Agricultura dificulta compliance regulatório

Por Enrico Miguel Nichetti, Maicon Carlos Borba e Rafael Ferreira Filippin

Os dados oficiais de setembro do governo federal mostram um crescimento das importações brasileiras de 26,7% em agropecuária, que somou US$ 0,42 bilhões; 262,4% em indústria extrativa, que chegou a US$ 1,12 bilhões; e crescimento de 57,1% em indústria de transformação, que alcançou US$ 17,80 bilhões.

Isso significa um ingresso cada vez maior de mercadorias nos portos e aeroportos brasileiros, que, salvo as que são transportadas a granel, vêm geralmente acondicionadas em contêineres, apoiadas em cima de suportes e envolvidas em embalagens e calços de madeira.

Segundo as Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias (NIMF) nº 15 vigentes, editadas no âmbito da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, da qual o Brasil é signatário (cf. Decreto Federal n° 5759/2006, pelo qual foi promulgado o texto aprovado na 29ª Conferência da ONU para Agricultura e Alimentação — FAO, em 17 de novembro de 1997), é absolutamente necessário controlar a entrada no país de produtos vegetais, como a madeira de suportes, calços e embalagens, para evitar a proliferação mundial de pragas que ameaçam a biodiversidade local.

Essas normas estão reguladas no nível nacional no artigo 46, §3º, da Lei Federal nº 12.715/2012, com redação dada pela Lei Federal nº 13.097/2015, a qual prevê, em sintonia com as normas internacionais, duas alternativas para as madeiras que se encontram sem o carimbo e o atestado de tratamento feito no país de origem da carga: a destruição ou a devolução ao país de origem.

De fato, a devolução é um procedimento não só custoso financeiramente, mas que, na prática, é muito difícil e burocrático de providenciar, na medida em os países de origem não aceitam receber essas madeiras de volta e os transportadores se recusam a levá-las sem que haja essa aceitação expressa. Assim sendo, a alternativa mais viável, usualmente, é a destruição das madeiras sem carimbo ou atestado válido de tratamento fitossanitário.

No entanto, desde a publicação da Instrução Normativa nº 32/2015 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a alternativa da destruição das madeiras sem carimbo ou atestado válido estava severamente dificultada, o que levou a uma judicialização de inúmeros casos por todo o país. Com efeito, o Poder Judiciário tem reconhecido reiteradas vezes desde então o direito dos importadores à destruição dessas madeiras, em sucessivas decisões liminares e de mérito, tanto na primeira quanto na segunda instâncias.

Pois bem, é nesse contexto que a Secretaria de Defesa Agropecuária do Mapa publicou a Portaria nº 385/2021, em 25 de agosto, na qual enfim regulamentou o procedimento de destruição dessas madeiras, em linha com as normas em vigor tanto no nível internacional quanto no nível nacional. Ela estabelece uma séria de normas que abrangem não só os prestadores do serviço de destruição e destinação final adequada, como também os tomadores desses serviços, isto é, os importadores, além dos terminais e armazéns onde as mercadorias e suas embalagens ficam durante o desembaraço aduaneiro e regulatório.

É certo que tanto esses prestadores de serviços quanto os terminais e armazéns já tinham a obrigação de estar credenciados e habilitados junto ao Mapa, segundo a dicção da Instrução Normativa nº 39/2017, mas a nova portaria reitera essa obrigatoriedade e estabelece uma série de novas exigências.

Por exemplo, segundo o texto da Portaria nº 385/2021 do Mapa (artigo 28), os prestadores do serviço de destruição de embalagens e suportes de madeira devem dispor de unidades de destruição fixa ou volante posicionadas em área sob controle aduaneiro de desembaraço da mercadoria. Por sua vez, os terminais portuários e aeroportuários, além dos armazéns alfandegados, devem disponibilizar uma área restrita, identificada e delimitada para essa atividade, que permita a segregação desses materiais e que deve ser hermeticamente fechada para a segregação, recepção e armazenamento do resíduo gerado durante a destruição, até que seja encaminhado para destinação final.

A propósito, essas exigências estão em linha com o que consta no item 25.3.2 da Norma Regulamentadora nº 25 (com redação dada pelas Portarias SIT nº 227 e 253/2011), que regulamenta a matéria de saúde e segurança dos trabalhadores que laboram nesses locais e determina que sejam devidamente treinados para tais atividades (item 25.5).

Além disso, a Portaria nº 385/2021 do Mapa responsabiliza pessoalmente os administradores de armazéns e terminais pelo cumprimento dessas exigências (artigo 91, §1º e §2º), o que recomenda que tenham um especial cuidado em relação à documentação relativa a esse tema, de modo que possam demonstrar o compliance que lhes cabe. Aliás, todos os agentes envolvidos, sejam prestadores de serviços, sejam terminais ou armazéns, devem se adaptar a essas exigências dentro do prazo de 180 dias, o que é essencial para se evitar infrações administrativas, conforme previstas no artigo 98.

Por outro lado, até que todos esses agentes estejam adaptados às novas regras, o Mapa segue impondo aos importadores a obrigação de devolver ao exterior as embalagens, calços e suportes de madeira que não ostentem o carimbo/marca NIMF 15. Por isso, pode vir a ser necessário o recurso ao Poder Judiciário para que os importadores possam exercer o seu direito de destruir esses suportes de madeira enquanto todos os agentes se adaptam à nova realidade.

Fonte: ConJur

Compliance cooperativo como fator de redução do contencioso tributário

A necessária ampliação do escopo desse importante paradigma na relação entre a administração tributária e contribuinte

Por NÁDIA RUBIA BISCAIA, RODRIGO FROTA DA SILVEIRA e RODRIGO LAZARO

A série de textos com propostas pontuais para resolução de relevantes controvérsias fiscais volta seus olhos para os fatos que antecedem a formação do contencioso tributário, retendo-se sobre a possibilidade de ampliação do alcance dos atuais programas municipais, estaduais e federais de cooperação fiscal.

O Brasil possui relevante estoque de processos tributários, suplantando em cerca de 73% o PIB. Esse número – assustador por si – é impulsionado, dentre outros motivos, pelas divergências na interpretação da grande quantidade de normas tributárias abrigadas pelo sistema (em grande proporção, de forma esparsa, uma dificuldade a mais), muitas contraditórias com o texto constitucional e leis hierarquicamente superiores, aspecto agravado pela instabilidade jurisprudencial e pela baixa eficiência dos processos de consulta.

Com esse cenário, não é incomum que, instaurado o contencioso, o fim efetivo da controvérsia fiscal supere uma década, podendo trilhar até três instâncias administrativas seguidas de até quatro judiciais.[2]

Solução – quando menos potencial – para parte do quadro insustentável a que nos reportamos pode estar domiciliado num locus pouco aventado: o que antecede a autuação fiscal – como já demonstram bem-sucedidas experiências internacionais, o chamado cooperative compliance constitui fator de efetiva redução de contendas tributárias, substituindo a tradicional relação de tensão entre administrações tributárias e contribuintes por um (r)evolucionário alinhamento precedente à constituição do crédito por lançamento de ofício.

Não é de hoje que a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE[3] incentiva relacionamentos de maior colaboração e diálogo: esse é certificadamente um dos caminhos que propiciam a redução de dúvidas, a conformidade das empresas, com a consequente queda no número de disputas e insegurança daí derivada.

Na proposta multilateral da OCDE, há destaque para as seguintes medidas de promoção do compliance cooperativo: “i) Atividades reativas: dividem-se em produção de respostas a consultas gerais ou específicas promovidas pelo contribuinte e em investigações e auditorias; ii) Atividades proativas: são prestadas previamente a fatos geradores ou entrega de declarações e influenciam as decisões futuras no sentido de estimular o contribuinte a um comportamento de conformidade; iii) Atividades a montante de conformidade proposital (upstream and compliance by design): são as que ocorrem mais próximas aos fatos geradores, a fim de facilitar e mesmo gerenciar a conformidade fiscal dos contribuintes.”[4]

No Brasil, mesmo considerando a estimativa de mais de 37 mil normas editadas desde a Constituição de 1988, 63 obrigações acessórias vigentes e 1.501 horas para cumprimento de deveres fiscais, o destaque do compliance cooperativo doméstico, ainda em processo de evolução, repousa seu foco nas atividades a “montante de conformidade proposital”, especialmente nas malhas fiscais para autorregularização de potenciais inconsistências fiscais de obrigações acessórias, com sucesso no incremento de arrecadação tributária de ICMS.[5]

Essas medidas vêm proporcionando claros efeitos positivos, sobretudo se se considerar que, se reduzem o crédito tributário sobre potenciais multas por lançamento de ofício, mitigam, na contramão, o risco de enfrentamento da tortuosa cobrança por meio de procedimentos extrajudiciais e, pior, por executivos fiscais sabidamente dotados de baixa taxa de recuperabilidade.

Mais seria preciso, porém, na intenção de provocar a necessária ampliação dos programas domésticos de compliance cooperativo.

Uma primeira medida a cogitar nesse sentido – que certamente poderá assinalar providencial resolução de conflitos – diz respeito à formulação ágil de respostas às consultas. O prazo preconizado nesse contexto para a Receita Federal é de 360 dias (art. 95 do Decreto nº 7.574/11), o que representa, por si, um indesejável estímulo à judicialização, já que o tempo normativamente cogitado (a atingir, potencialmente, um exercício fiscal) representa, em última análise, um tempo de indefinição, de insegurança.

Para além do problema do tempo, em algumas unidades da federação um ponto se adiciona: as ementas – e menos ainda o inteiro teor – das respostas às consultas são publicamente disponibilizadas, impossibilitando que outros contribuintes, inseridos em contexto próximo ao de dúvida já suscitada, possam sanar suas questões.

Sabendo de experiências positivas nesse contexto – prazo e publicidade-transparência –, sentimos reforçada a viabilidade do que se propõe: órgãos fazendários de grande relevância fiscal (como a Fazenda do Estado de São Paulo), têm suas consultas respondidas e publicadas em até 30 dias – RICMS/SP, arts. 510 a 526 –, o que demonstra a factibilidade de um compromisso de maior celeridade e publicidade por todas as administrações tributárias para alinhamento desse importante pilar de previsibilidade e segurança.

Respostas mais ágeis às consultas podem ser obtidas, por outro lado, com a manutenção de contato mais recorrente da fiscalização com os contribuintes – um mecanismo de alinhamento de medidas que, como no caso da consulta temporalmente ágil e que venha ser tornada pública para fins de expansão de sua força orientadora, atua na fase anterior à formação da contenda, evitando-a, tal como se vê em experiências de sucesso em fiscos forâneos.

A ideia de aproximação de fiscos e contribuintes escora-se no pilar da transparência para resolução de questões cotidianas e propõe que o contribuinte conceda acesso às informações necessárias para autoridade fiscal alinhar seu entendimento, especialmente ao conhecer melhor o negócio do contribuinte e avaliar as operações que se encontrem em potencial indefinição quanto à aplicação da(s) norma(s) tributária(s) vigente(s).

A controvérsia sobre o limite da transparência concedida pelo contribuinte e respectiva divulgação de informações de interesse fiscal – com destaque às relacionadas a operações de planejamento tributário – não é de fácil solução no Brasil, o que se percebe pelas discussões travadas no Congresso Nacional, no final de 2015, com a rejeição da proposta de conversão da Medida Provisória 685/2015, “inspirada” no Ação 12 do Projeto BEPS da OCDE. Temos como assentada, de todo modo, a semente: a mudança de comportamento que miramos não deve ser apenas dos fiscos, dependendo de ampla convergência de interesses na tensa relação com (e entre) os contribuintes.

Avanço importante sobre o qual não podemos nos calar foi sentido no compromisso do Governo Federal em consolidar as normas tributárias pelo Projeto Codex, com destaque sobre a legislação tributária e aduaneira dos últimos meses.

Algumas fazendas estaduais e municipais disponibilizam a respectiva legislação tributária atualizada em seus portais de serviços online, procedimento que não é, porém, regra, embora pudesse sê-lo dadas as vantagens daí derivadas: o acesso à legislação consolidada é meio caminho para a segurança desejada – em muitos casos, plenamente atendida pelo mero acesso digital do contribuinte aos conteúdos normativos.

Ademais, não se ignora que há avanços do pioneiro programa “Nos Conformes” da Fazenda paulista e que se vê seguido por outros fiscos estaduais, especialmente no que se refere à concessão de preferência de atendimento a contribuintes com rating positivo em decorrência de seu histórico fiscal, assim como medidas de endurecimento quanto a contribuintes reconhecidos como devedores contumazes.

É nesse quadro que há grande expectativa para o programa “Confia” do Governo Federal se tornar um marco na redução da litigiosidade fiscal, visto que alinha o plano doméstico a paradigmas internacionais de compliance cooperativo. Diferentemente dos atuais resultados dos programas estaduais, o foco do programa federal, ainda em implementação, é garantir a previsibilidade e legítima expectativa de que não haverá mudanças imprevisíveis de posição da administração em relação a estratégias e procedimentos fiscais por meio de uma abordagem preventiva dos riscos.

Com aproximação ao programa de compliance cooperativo da Inglaterra, em linha com os pilares da OCDE, o “Confia” propõe a disponibilidade de um auditor fiscal que conhece o mercado e o setor focalizado e que concentrará a comunicação, inclusive para orientar e encaminhar internamente as dúvidas e demandas da(s) empresa(s) envolvida(s).

Em vista de oportunizar a regularidade sem penalidades, desde que haja abertura e transparência, espera-se, com isso, um ambiente pautado em segurança efetiva no mercado doméstico (a exemplo da calculabilidade no âmbito dos investimentos internacionais). Na outra mão, a pressão fiscal ajustada ao contribuinte em compliance poderá reequilibrar o sensível plano competitivo entre produtos nacionais diretamente prejudicados pela instabilidade interpretativa das normas tributárias.

É evidente que um programa desse nível não constitui solução final para os problemas de instabilidade sistêmica da macrolitigância fiscal e o derivado excesso de disputas tributárias. Poderá, entretanto, direcionar uma mudança de comportamento das autoridades fiscais e contribuintes para um consenso de que a estabilidade das relações tributárias deve ser pautada na transparência e cooperação entre os polos que desejam previsibilidade, formando-se as ambicionadas “clareiras” de simplificação que operem antes mesmo da constituição da obrigação tributária.

Fonte: Jota

Compliance e a Lei Geral de Proteção de Dados

Não só as empresas, mas o próprio governo não estava preparado para se adaptar às adequações e investimentos necessários

Por MARIANA BENTO DE FARIA LIMA

A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) tem como objetivo regular a proteção dos dados pessoais, não estando inseridos no bojo da lei os dados corporativos ou empresariais. Quanto ao âmbito de aplicação, o referido diploma se impõe à entidade sediada no Brasil e aos casos em que o tratamento dos dados ocorra no país. Vale dizer, se o agente estiver sediado no Brasil ou se a operação se realizar no país, aplica-se a LGPD.

Inicialmente, a vigência da referida lei estava prevista para agosto de 2020, mas em decorrência da pandemia do Covid-19, a pressão para o adiamento da legislação aumentou, tendo sido aprovada a Lei 14.010, em 10 de junho de 2020, por meio da qual a vigência das sanções administrativas previstas na LGPD foi adiada para 01 de agosto de 2021. Quanto aos demais artigos, a Medida Provisória nº 959/2020, prorrogou a vacatio legis da LGPD para 03 de maio de 2021, a qual foi convertida em lei.

Isso porque, a realidade é que não só as empresas, mas o próprio governo não estava preparado para se adaptar às adequações e investimentos necessários. Ademais, é sine qua non que haja uma quebra de paradigma, da mesma forma como ocorreu no âmbito da legislação anticorrupção, de maneira que seja dada a devida relevância e urgência ao assunto, criando-se de uma cultura organizacional de proteção de dados e privacidade.

Neste diapasão, é fundamental a implementação de programas de governança em privacidade e proteção de dados pessoais, os quais devem ter o apoio da alta liderança das organizações. Isso porque, a legislação estabelece critérios e parâmetros de tratamento dos dados, a fim de que os titulares tenham garantias adequadas.

“Assim, as organizações deverão endossar e assumir as responsabilidades pelo tratamento dos dados pessoais que realizam, como parte das suas tarefas diárias. O cuidado com o tratamento de dados pessoais deverá fazer parte da operação da empresa, intimamente ligado com os seus processos internos, visando fornecer a segurança que os titulares dos dados pessoais esperaram de tratamentos de dados regulares e seguros.”[1]

No que tange às boas práticas e à governança dos dados, o artigo 50 da LGPD estabelece que os controladores e operadores poderão, no âmbito de sua competência pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, formular regras de boas práticas e de governança corporativa[2]. Essas regras, implementações e sugestões serão fundamentais para apresentação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão instituído pela legislação responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD, em uma eventual solicitação por exemplo.

Ademais, é importante que o programa de governança em privacidade se estenda a cada uma das etapas do ciclo de vida da informação, quais sejam: coleta de dados, processamento, transferência, armazenamento, término e descarte e que preveja os planos de respostas a incidentes e suas respectivas remediações.

Nesse sentido, pode-se considerar o Programa de Compliance como gênero, do qual serão oriundas várias espécies, quais sejam, política antissuborno, antitruste, compliance tributário e a recente Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a qual foi inspirada na General Data Protection Regulation (GDPR)[3], legislação europeia sobre o tema. O Programa de Proteção de Dados, assim como outros programas de Compliance, precisa do apoio da alta liderança e do seu engajamento, bem como investimento financeiro pela companhia.

“O que os gestores amadores não enxergam (ou não desejam enxergar, caso queiram esconder algo) é que o custo de não  estar em Compliance é muito maior do que o gasto no programa, pois danos à reputação da organização e da marca, sanções, perda de licença, entre outros, são infinitamente superiores ao pagamento de uma equipe competente.”[4]

Ante o exposto, é evidente que a governança corporativa busca criar condições favoráveis para a implementação de diretrizes que configurem uma adequação entre o comportamento da alta diretoria e o propósito organizacional e os Programas de Compliance são instrumentos de suma importância nesse processo.

Quanto ao Programa de Compliance de Privacidade e de Proteção de Dados, de acordo com Josmar Lenine[5], é fundamental que se tenha o suporte da alta gerência para a implementação dos processos relativos à proteção de dados pessoais em todos os departamentos da empresa e as pesadas sanções e riscos inerentes ao descumprimento são um atrativo para esses stakeholders.

Além disso, é fundamental a adesão e conscientização deles acerca da importância que a proteção de dados pessoais tem para as devidas adequações dos processos internos da empresa segundo os requisitos legais, tornando a proteção de dados pessoais parte integrante de todos eles.

Dessa forma, o propósito do Programa de Compliance de Privacidade e de Proteção de Dados não é se tornar mais um mecanismo que gere empecilhos ao negócio, como muitos stakeholders acreditam. Pelo contrário, é tornar uma empresa ainda mais atrativa ao mercado, no âmbito global, na medida em que isso passa a ser condição sine qua non para que empresas europeias estabeleçam relações comerciais.

Portanto, a não adequação à legislação implica em uma restrição de nicho de mercado. A contrário sensu, a conformidade denota o reconhecimento de um valor que foi objeto de discussão quanto a inclusão no rol dos direitos fundamentais, o que gera credibilidade tanto aos consumidores, quanto aos parceiros de negócio.

Fonte: Jota

As inseguranças do compliance criminal

O ambiente corporativo brasileiro ainda não se consolidou diante da insegurança jurídica de sua aplicação

Por MARIO FABRIZIO POLINELLI e NASTASSJA CHALUB

O compliance é decerto um dos mais relevantes temas em voga no universo corporativo. Seu escopo, hoje, muito mais que a criação de um canal de denúncias, é a transformação da atividade empresarial, com a criação da cultura da conformidade à lei e à moralidade.

Não é novidade que, na investigação de delitos empresariais complexos, o compliance é potencialmente uma ferramenta importantíssima. Se a pessoa jurídica adota por si só uma atitude de combate aos desvios e inconformidades, atuando para trazer à luz possíveis atos ilícitos, o Estado-investigador tem mais chances de sucesso na futura persecução penal.

Todavia, a insegurança jurídica que macula nosso sistema jurídico ainda não permitiu uma completa consolidação dessa importante ferramenta em nosso país.

Políticas de conformidade não são exatamente uma inovação no Brasil.

Embora sem a utilização da expressão “compliance”, vários diplomas legais brasileiros já impunham aos administradores de empresas deveres de conformidade. Mencione-se, a título de exemplo, a Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro, a Lei dos Crimes Tributários, a Lei de Licitações, dentre outras.

Os grandes marcos ao compliance criminal foram, de qualquer modo, a Lei de Lavagem de Dinheiro (9613/98) e a Lei Anticorrupção (12846/13).

A Lei de Lavagem de Dinheiro criou a obrigação de que empresas de determinados setores adotassem mecanismos capazes de identificar seus clientes e mantivessem os registros das transações comerciais.

Foi também imposta às empresas a manutenção de cadastro no órgão regulador ou fiscalizador de sua atividade e a adoção de controles internos correspondentes ao seu porte e aptos ao atendimento das normas legais.

No mesmo sentido, a Lei Anticorrupção (12846/13) deu contornos concretos à responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de determinados atos ilícitos, estabelecendo fatores que permitem a gradação das sanções.

Dentre esses fatores, consta a previsão de “existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de código de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica” (art. 7º da Lei 12846/13).

Ou seja, ao passo que a lei de lavagem de dinheiro impõe uma obrigação, a lei anticorrupção incentiva a existência de programas de compliance para a redução das sanções eventualmente aplicadas.

Desde então o compliance vem sendo paulatinamente regulamentado por meio de decretos, resoluções, circulares e diretrizes, emitidos por diversos órgãos e entes do Poder Público.

Esses avanços acabaram por permitir a abertura de outras frentes de responsabilização das empresas, embora na seara penal o apenamento direto da pessoa jurídica seja possível apenas em casos de crimes contra o meio ambiente.

Diversas questões polêmicas emergem dessas formas de responsabilização. Em especial, o forte caráter penal de algumas normas sancionatórias administrativas, em decorrência da semelhança entre os ilícitos administrativos e condutas tipificadas como crimes para pessoas físicas.

A severidade de certas sanções administrativas contra as empresas chega, por sinal, a ser maior que a severidade das sanções de natureza penal previstas na legislação ambiental. Essa questão vem sendo rotineiramente apontada como uma afronta ao princípio da proporcionalidade.

As críticas não se voltam apenas à forma de responsabilização das pessoas jurídicas; há, ainda, crescente e equivocada tendência à persecução do compliance officer, figura tida como o gestor das práticas de conformidade no ambiente corporativo.

O decreto nº 8420/2015, editado pela Presidência da República para regular trechos da Lei Anticorrupção, atribui ao compliance officer a tarefa de aplicar o programa de integridade e fiscalizar seu cumprimento.

Já o artigo 3º da Lei Anticorrupção prevê que a responsabilização da pessoa jurídica, no sentido persecutório, não exclui a responsabilidade individual de dirigentes, administradores ou pessoas que figurem como autoras, coautoras e partícipes do ilícito.

Para buscar a responsabilização do compliance officer, foi construída a ideia de que teria função de garantidor, ou seja, teria a obrigação jurídica lograr êxito em coibir práticas ilícitas. Isso certamente gera insegurança ao seu ofício, pois inexiste na legislação brasileira parâmetros claros sobre como e em que circunstâncias seria possível responsabilizar tais pessoas.

Soa irrazoável e contraproducente que o mero exercício do ofício de compliance officer possibilite a persecução do titular do cargo no caso de ocorrência de um ilícito.

É princípio basilar do direito penal a proibição da responsabilização objetiva. É mandatório que se aponte concretamente como o acusado contribuiu à prática do delito, não sendo suficiente que se diga que ele não conseguiu impedir sua ocorrência.

O compliance officer, nessa toada, jamais deverá ser responsabilizado criminalmente apenas pela falha no dever de prevenção dentro da empresa. Sua obrigação é de meio, não de fim.

Embora a Ação Penal 470 tenha abordado a responsabilidade penal do compliance officer, não houve delimitação de critérios aptos à clarificação de sua hipótese de ocorrência.

A responsabilização do compliance officer voltou aos holofotes recentemente graças à Operação Lava Jato, em especial quando foi investigada a possível ação de funcionários do Banco do Brasil na facilitação de operações de branqueio de ativos.

É inevitável que se avalie, de forma criteriosa, qual o papel do compliance officer possui dentro de cada empresa, seu nível de autonomia e outros fatores importantes que podem ou não causar a sua exclusão da lista de autores de um crime.

Fora as hipóteses de responsabilização, há inúmeros outros debates que precisam ser travados: investigações internas e seu equilíbrio com o direito de defesa, whistleblower e a recompensa no caso de compliance em empresas públicas, os limites da comunicação espontânea, a análise de risco e o manejo da confidencialidade, o reflexo dessas ações na economia e muitas outras.

Não há, ainda, resposta à maiores dessas questões. Em alguns casos, o debate sequer chegou a ser devidamente travado ainda.

A ausência de previsão das consequências práticas do programa de compliance é ainda um obstáculo ao aprofundamento, no Brasil, da cultura da conformidade.

Programas de compliance devem estar em constante monitoramento, pois somente a partir da experiência prática seu aprimoramento é possível.

Fato é que a expansão da criminalidade aumentou a quantidade de atores do sistema penal e o compliance criminal é cada vez mais um poderoso instrumento na criação de uma cultura corporativa mais transparente.

Para sua efetividade, no entanto, é necessária mais intimidade com o instituto, com propostas de mudanças e aperfeiçoamento dos instrumentos legais disponíveis.

Somente assim a realidade brasileira proporcionará a segurança jurídica necessária para emplacar a mudança cultural.

Fonte: Jota

Criptomoedas em ESG: um caminho sem volta

Ao contrário do que muitos ainda creem, o Bitcoin é um ótimo instrumento para aplicação das leis

Por LORENA CARNEIRO DO NASCIMENTO e KRISTIAN LEE

Cada vez mais, criptomoedas têm atraído a atenção de investidores nos últimos anos por suas características singulares. Uma delas, a alta volatilidade, tem feito com que o Bitcoin, Ethereum e outras criptomoedas sejam sensivelmente influenciadas por fatores exógenos, como a reação da sociedade e as percepções da mídia e de redes sociais.

O fato de a flutuação do preço das criptomoedas estar tão atrelada à opinião pública abre um espaço significativo a discussões acerca de seus impactos ambientais, sociais e de governança (o ESG, acrônimo em inglês de Environmental, Social and Governance). Vejamos, então, como as criptomoedas se dão em ESG.

Impactos em Governança

Em maio de 2021, o CEO da badalada fabricante de veículos elétricos Tesla, Elon Musk, divulgou em seu Twitter¹ que a Tesla suspendera as vendas de automóveis com Bitcoin devido às preocupações ambientais, principalmente, em função do  alto uso de combustíveis fósseis para mineração e transações dessa criptomoeda. Tal manifestação, em apenas 24 horas, resultou em uma queda de mais de 12% na cotação do Bitcoin.

Mesmo em mercado tradicional, não é incomum que opiniões tenham impacto na oscilação de preços de um ativo, como as de analistas de mercado, investidores renomados ou mesmo daqueles que detenham uma parcela significativa de ações, por exemplo. No caso da Tesla, chamou atenção o fato de Elon Musk não ser nenhum especialista em criptomoedas, de ter feito uso de uma plataforma não oficial de sua empresa para emitir seu ponto de vista, da Tesla ser detentora de uma quantidade nada significativa de Bitcoin e ainda dele, Elon Musk, ser apoiador e investidor do Dogecoin, uma outra criptomoeda.

Em episódio mais recente, de junho de 2021, o mesmo Elon Musk mudou seu posicionamento e afirmou que sua fabricante de carros elétricos poderia voltar a aceitar pagamentos em Bitcoin, caso a mineração viesse a se tornar ambientalmente sustentável. Novamente, essa fala teve impacto no mercado, mas, dessa vez, promovendo a alta da cotação do Bitcoin. Ambos os episódios reforçam uma aparente vulnerabilidade do ecossistema de criptomoedas à manipulação e, consequentemente, de uma eventual fragilidade quanto à sua governança.

Seguindo no viés da governança, outro ponto também sensível é o de que as criptomoedas são comumente percebidas como de reputação duvidosa entre os reguladores financeiros. O anonimato característico das operações tem sido associado à possível facilidade para lavagem de dinheiro e financiamento de atividades criminosas e do terrorismo. Recentes investigações científicas oficiais, no entanto, estão a estancar a equivocada ideia de que o  Bitcoin é indetectável.²

Uma criptomoeda pode ser criada, transferida e armazenada fora do âmbito de qualquer governo ou instituição financeira. Entretanto, cada transação é registrada em um livro contábil fixo e permanente, chamado de blockchain. Significa isso que todas as transações do Bitcoin são abertas e acessíveis a qualquer indivíduo.

Ou seja, ao contrário do que muitos ainda creem, o Bitcoin é um ótimo instrumento para aplicação das leis e, consequentemente, péssimo para fins de lavagem de dinheiro, bastando que as autoridades se familiarizem com o meio e saibam usá-lo. Este movimento de maior aproximação das autoridades governamentais já vem sendo percebido, inclusive, no Brasil. Em setembro último, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou o PL 2.303/15, delimitando que assuntos atinentes às criptomoedas devem ser disciplinados pelo Banco Central e fiscalizados pelo COAF. O Projeto ainda passará pelos plenários da Câmara e do Senado.

Há, sem dúvida, louvável esforço de vários provedores de serviços do mercado de criptomoedas para implementar programas de compliance, com o intuito de coibir a lavagem de dinheiro e de incentivar o combate ao crime, inclusive, ao terrorismo, ainda que inexistam exigências regulatórias nesse sentido. Outro cuidado que vem sendo adotado por inúmeras empresas que operam com criptomoedas é a melhoria da transparência por meio de divulgação de relatórios de ações adotadas em campos de governança corporativa, gestão de riscos, métricas e objetivos a serem alcançados, bem como de estratégias para minimização de impactos, principalmente, os ambientais.

A necessidade de trazer maior transparência visa, também, a buscar adesão de novos investidores (daqueles que ainda olham com restrições e não contam com muito conhecimento a respeito de ativos digitais), além de auxiliar, na escolha de investimentos, os interessados em geral, gestores de carteiras e até instituições financeiras. É um caminho, de certa forma, natural à adoção de modelos de governança e transparência, à medida que as criptomoedas se tornam mais populares e passam a ser listadas em bolsas.

Impactos em Ambiental

No campo ambiental, Bitcoin e Ethereum, as duas maiores criptomoedas³, notabilizaram-se por serem prejudiciais aos SDG/ODS 7 e 13 4 (siglas em inglês de Sustainable Development Goals e em português de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável).

O processo de mineração do Bitcoin (necessário para colocar no mercado novas unidades monetárias e para verificação e registro de operações em blockchain) consome, anualmente 5, energia elétrica equivalente ao consumo da Polônia (164,26 TWh) e com pegada de carbono similar à de Omã (78 Mt CO2). Já o Ethereum consome energia elétrica equivalente ao da Colômbia (72,99 TWh) e com pegada de carbono similar à da Dinamarca (34,67 Mt CO2). Registre-se, ainda, que fazendas de mineração, por vezes, encontram-se em locais com alto uso de carvão em sua base energética, como algumas na China.

O Bitcoin e o Ethereum operam no algoritmo proof-of-work (PoW), conhecido por seu alto consumo de energia elétrica e com alta pegada de carbono.

Já o Cardano, a terceira maior criptomoeda, utiliza o algoritmo proof-of-stake (PoS), que proporciona um blockchain mais escalável, verde e com maior rendimento de transação, o que reduz seu consumo médio anual de energia elétrica para somente 6 GWh. Para uma melhor visualização da magnitude da eficiência energética atingida, basta ter em mente que os mesmos 6 GWh do Cardano equivalem ao consumo médio anual de energia elétrica de um país insular da Oceania, o Niue, com uma população de apenas 1.620 habitantes.

O Bitcoin consome, anualmente, mais energia elétrica do que o Paquistão, que conta com uma população de mais de 225 milhões de habitantes 6. O Ethereum, por outro lado, está a incorporar o algoritmo do proof-of-stake (PoS), sistemática equivalente à do Cardano, que viabilizará, de acordo com seu criador Vitalik Buterin, uma gigantesca redução do consumo de energia de elétrica: para apenas 1% do atual, só com a transição de PoW para PoS 7.

Mas e as iniciativas do Bitcoin, a criptomoeda-mãe, para redução do impacto ambiental? É pouco provável que Bitcoin saia do PoW para PoS. São pesados os desafios técnicos a emperrar essa transição, visto que afetariam aqueles que mais investem para o seu sucesso e continuidade, os mineradores. Se não pelo câmbio do algoritmo do PoW pelo PoS, o movimento dos mineradores e demais players têm sido pelo modo de compensação de carbono e pela eficiência energética.

Nesse sentido, os participantes do mercado de criptomoedas assumiram o compromisso público de zerar emissões líquidas do consumo de eletricidade associado às suas operações até 2030, mediante uso de energias renováveis, bem como de publicizar todo o progresso em direção a essa meta. Mais de 45 empresas já aderiram ao Acordo como apoiadores da iniciativa. Em alternativa à implementação de um algoritmo verde, os mineradores do Bitcoin já estão a trabalhar com fontes de energia renováveis, a fim de salvaguardar o meio ambiente.

Impactos em Social

Do ponto de vista social 8, a tecnologia por trás das criptomoedas, blockchain, permite que as iniciativas de direitos humanos criem fluxos de informação confiáveis para resguardar as pessoas e rastrear as violações de direitos humanos. Também, garante que projetos educacionais arquivem registros e substituam métodos desatualizados para emissão de certificados e transcrições (SDG/ODS 4).

Além disso, já há benefícios sociais atrelados a criptomoedas, como, por exemplo, a democratização dos mercados financeiros através de operações diretas (peer-to-peer, ou seja, sem intermediários), a redução dos custos em remessas internacionais de valores e até o incremento da privacidade dos usuários.

Atualmente, o maior número de iniciativas que utilizam blockchain é o setor de saúde (SDG/ODS 3), especialmente, na troca de registros digitais de saúde e na administração da cadeia de suprimentos farmacêuticos. O Projeto MediLedger 9 – criado por um grupo de empresas, dentre elas, a Pfizer – vale-se do blockchain para rastrear medicamentos e para facilitar a interação de informações entre vários bancos de dados existentes, cuja solução permite o aprimoramento da reação e organização das empresas farmacêuticas contra situações de urgência, tais como a Covid-19.

A Covid-19, também, acelerou a interação entre a arte digital e as criptomoedas 10. Durante o curso da pandemia, emergiu uma tecnologia que altera as regras de propriedade digital: os tokens não fungíveis (NFTs). Os NFTs são arquivos de computadores combinados com prova de propriedade e autenticidade (como uma escritura digital) e que podem ser comprados, vendidos e negociados. Grandes corporações e celebridades já estão a se valer dos NFTs.

O fundador do Twitter, Jack Dorsey, colocou seu primeiro tweet à venda em leilão como NFT, obtendo a oferta final de USD 2,9 milhões. O processo é simples: no blockchain do Ethereum, bastam os interessados em vender seus trabalhos como NFTs se inscreverem, cunharem as fichas digitais, validarem as informações e anunciarem a venda.

Em modo de conclusão, tem-se que, no cenário atual, as criptomoedas ainda estão no curso dos caminhos de conformidade com os fatores ESG. É muito positivo, pois estão, concretamente, a buscar, em passos largos e rápidos, a harmonização com os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da agenda 2030 da ONU.

Tal como o provérbio Capiau de Guimarães Rosa de que “o sapo não pula por boniteza, mas porém por precisão”11, considerando que as instituições financeiras estão a gerenciar com afinco os riscos de sustentabilidade na administração das carteiras, o mesmo cuidado com ESG e SDG/ODS vem sendo aplicado de forma crescente pelos próprios players de criptomoedas, como mineradores, provedores de serviços e até mesmo pelas empresas que adicionam criptomoedas em seus ativos. Pois é nessa toada que uma gama crescente de protocolos de blockchain, que não depende de uso intensivo de energia elétrica, vem desembarcando no mercado. A NASDAQ, inclusive, já conta com um ETF (exchange traded fund ou fundo de índice) totalmente voltado ao Bitcoin, operando sob metas de sustentabilidade.

Até por uma questão de sobrevivência, cada criptomoeda precisa resolver seu problema de alto consumo de eletricidade. Novas criptomoedas, como Cardano e Moss Carbon Credit 12, já vieram verdes. E mesmo os líderes Bitcoin e Ethereum já estão a buscar, incessantemente, diversos meios para alcançar a sustentabilidade, quer seja por novas tecnologias disruptivas, quer seja por recursos renováveis.

Não há mais como driblar os fatores ESG como critério de avaliação de investimentos e de desempenho financeiro. Essa exigência tem, também, recaído sobre empresas que lidam com ativos digitais, impondo-se sobre todos aqueles que desejam ter acesso às principais empresas financeiras e investidores qualificados, bem como a novos investidores. Criptomoedas em ESG é, positivamente, um caminho sem volta.

Fonte: Jota

Paraná está entre os estados que mais aderiram a programa nacional anticorrupção

Praticamente todos os órgãos e entidades do Governo do Estado aderiram ao programa federal. Para a Controladoria-Geral do Estado (CGE), o resultado indica o compromisso da administração estadual com a integridade e a ética no serviço público.

O Governo do Paraná assumiu posição de destaque quanto à adesão ao Programa Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC). Para a Controladoria-Geral do Estado (CGE), que coordenou a participação do Executivo paranaense, o resultado indica o compromisso da administração estadual com a integridade e a ética no serviço público.

O bom desempenho do Paraná foi anunciado pelo controlador-geral do Estado, Raul Siqueira, nesta quinta-feira (07) em Maringá, onde participou do 1º Simpósio de Compliance e Controle na Administração Pública promovido pela prefeitura. Ele também divulgou a iniciativa da CGE em unir as prefeituras em um fórum permanente de debate sobre combate à corrupção.

“Temos obtido avanços na proteção da gestão pública. Agora, os gestores do Executivo do Paraná têm mais uma ferramenta para construção de um Governo cada vez mais íntegro e ético”, declarou o controlador-geral do Estado, Raul Siqueira. “Todas as inciativas que tomamos e das quais participamos visam à promoção da boa governança pública”.

Praticamente todos os órgãos e entidades do Governo do Estado aderiram ao programa federal, preenchendo um formulário de avaliação de riscos. Dessa forma, os agentes de controle interno têm acesso à plataforma e-Prevenção, do governo federal, criada para ajudar gestores a combater fraudes e subornos, e outras formas de corrupção.

O secretário do Tribunal de Contas da União no Paraná, Luiz Gustavo Andrioli, também elogiou a adesão do Executivo estadual. “O desempenho paranaense está entre os melhores entre os estados. O apoio da CGE à frente dos órgãos estaduais potencializou muito a participação do Paraná”, disse.

O controlador-geral do Estado atribuiu ao empenho dos agentes de controle interno, presentes em todos os órgãos e entidades do Estado, o bom resultado alcançado pelo Paraná. “Foram eles que se esforçaram para que os prazos fossem cumpridos e a adesão ocorresse”, afirmou.

De acordo com o levantamento do Tribunal, o interesse pela nova plataforma também foi alto nos municípios paranaenses. Das 399 prefeituras, 303 aderiram ao PNPC, além de 313 Câmaras de Vereadores, entre elas a Prefeitura e a Câmara de Maringá

UNIÃO – O controlador-geral do Estado participou do Simpósio de Maringá para explicar como está a implantação do Programa de Integridade e Compliance, presente em todas as secretarias estaduais, somando 35 órgãos e entidades da administração pública estadual. “Pelo compliance, os gestores têm em mãos plano de gestão de riscos e vulnerabilidades, para reduzir possibilidades de irregularidades”, disse Siqueira.

Ele divulgou o Controla Paraná, de iniciativa da CGE, direcionado à área de controle interno de todas as prefeituras. “Com o PNPC teremos uma rede nacional, mas queremos fortalecer o trabalho no Paraná, integrando os municípios nesse fórum de discussão para, juntos, debatermos e adotarmos boas práticas na solidificação de administrações éticas e íntegras”, explicou.

As adesões ao Controla Paraná podem ser feitas no site www.controlaparana.pr.gov.br, onde estão explicadas todas as áreas de atuação da Controladoria-Geral do Estado, para que as prefeituras possam criar suas controladorias. O objetivo dessa iniciativa também é melhorar a gestão pública para que atenda aos interesses do cidadão com mais eficiência, eficácia e efetividade, por meio de ações de fiscalização e controle.

NACIONAL – O PNPC integra a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), com o objetivo de reduzir a incidência de fraudes e corrupção nas três esferas de governo – municipal, estadual e federal. O trabalho é executado pelas Redes de Controle da Gestão Pública dos 26 estados e do Distrito Federal, com a coordenação do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria Geral da União (CGU).

Uma das ferramentas adotadas pelo programa é o e-Prevenção. Esta plataforma dará mais segurança jurídica ao gestor na assinatura de contratos e outros documentos. Ao identificar um problema, o e-Prevenção poderá indicar ações para reduzir a possibilidade de haver irregularidades.

O programa tem ainda o apoio da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), da Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (Abracom), do Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), do Conselho Nacional de Controle Interno (Conaci) e do Instituto Rui Barbosa (IRB).

CONTROLE SOCIAL – No mesmo simpósio da Prefeitura de Maringá, o coordenador de Ouvidoria da CGE, Yohhan Souza, falou do seu trabalho como ouvidor-geral e da equipe da Ouvidoria. A coordenadoria recebe críticas, sugestões, solicitações, elogios e denúncias, por telefone ou internet.

Por meio da Ouvidoria, a população pode exercer seu papel de controle social, questionando e ajudando o governo a melhorar os serviços públicos. “Temos também o CGE Itinerante, programa pelo qual vamos aos locais de atendimento presencial para ouvir dos usuários, sua opinião sobre o serviço prestado, em uma ação de ouvidoria ativa”, explicou.

Fonte: Agência de Notícias do Paraná

Binance contrata ex-investigadores de agência dos EUA para melhorar compliance

A corretora cripto global Binance anunciou a contratação de dois ex-agentes do Serviço Interno de Receitas (IRS, na sigla em inglês) dos Estados Unidos para sua equipe de investigações.

Segundo um comunicado compartilhado com o The Block e publicado hoje (30), Tigran Gambaryan e Matthew Price estão se juntando à Binance, sendo Gambaryan será o novo vice-presidente de inteligência global e investigações, enquanto Price atuará como diretor sênior de investigações.

Durante o período na agência americana, ambos trabalharam na Unidade de Crimes Cibernéticos do IRS. Gambaryan liderava investigações sobre a Silk Road e a extinta corretora Mt. Gox. Price, por outro lado, liderava a investigação sobre o recente caso do “misturador” da dark net Helix.

Binance tomou iniciativas para se aproximar de reguladoras, em meio a um período de maior fiscalização em diversos países, incluindo os Estados Unidos.

De fato, em maio deste ano, foram divulgados relatórios, nos quais a corretora cripto era alvo de investigações, tanto pelo Departamento de Justiça americano (DOJ) como pelo IRS.

Esses relatórios surgiram após rumores de que uma outra investigação sobre a empresa estava sendo conduzida pela Comissão para a Negociação de Futuros de Commodities (CFTC).

O risco e as preocupações ligadas à compliance foram alguns dos motivos da saída repentina de Brian Brooks como CEO da Binance.US, em agosto.

Fonte: Money Times